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Alterações nas regras de retenção do PIS, COFINS E CSLL

Empresas que emitem notas fiscais de serviço deverão ficar atendas à alteração ocorrida este mês (junho de 2015), que estabelece novas regras para retenção de PIS, COFINS e CSLL.

26 jun 2015
ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS DE PJ A PJ PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 
Prezados clientes, as empresas que emitem notas fiscais de serviço deverão ficar atendas à alteração ocorrida este mês (junho de 2015), que estabelece novas regras para retenção de PIS, COFINS e CSLL.
 
Antes, a retenção era obrigatória para empresas não optantes pelo SIMPLES, quando a nota fiscal emitida fosse superior a R$ 5.000,00, ou quando a somatória de emissões para aquele cliente atingisse valor acima de R$ 5.000.
 
Essa regra mudou e passou a ser para qualquer nota emitida que ultrapasse o valor de recolhimento (DARF) de R$ 10,00.  Ou seja, em um cenário onde PIS+COFINS+CSLL tenham alíquota total de 4,65%, toda nota fiscal emitida que seja superior a R$ 215,27 o DARF será de R$ 10,01 (ou superior), portanto, a retenção deve ser feita.
 
O sistema já suporta essa alteração e faz os cálculos automáticos. Se a sua empresa ainda não possui o módulo habilitado, entre em contato com nosso comercial através do "Fale Conosco".
 
Isso impacta seus contas a pagar também e explicaremos por que:
 
As notas ficais recebidas dos seus fornecedores de serviços passarão a ter essa retenção, mesmo que seu CNPJ seja optante pelo SIMPLES. É uma obrigação da sua empresa fazer o recolhimento do DARF correspondente ao valor que foi retido. Existe um código de receita para recolhimento do PIS+COFINS+CSLL retido para ser pago de forma unificada e o código do DARF é 5952.
 
Consulte seu contador para ter certeza que seu CNPJ possui essa característica de retenção (empresas optantes pelo SIMPLES não devem fazer essas retenções) e fique atento aos novos DARFs que serão em maior quantidade, afinal, antes só eram necessários em NFs acima de R$5.000 e agora as NFs acima de R$ 215,27 demandarão que seu contas a pagar efetue o pagamento do DARF.
 
Nosso suporte está à disposição para esclarecimentos.
 
 
 
Descritivo completo sobre as leis envolvidas:
 
A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi  reduzida, só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00.
Também foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados diariamente para a composição do valor mínimo a ser retido.
Além disso, também foi alterado o prazo de recolhimento, tendo determinado que os os valores retidos no mês, referentes a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços, deverão ser recolhidos pelo órgão público, ou de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI (utilizado por entidades públicas e financeiras).
 
 
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